Última atualização 01/06/2022

A aceitação de sua reserva e seu depósito ou pagamento pela Rumo Norte Expedições EIRELI (com suas afiliadas, proprietários, executivos, agentes, funcionários, contratados e subcontratados coletivamente doravante referidos como “RNX” ou “Contratada”), cria uma relação contratual entre a RNX e você, o cliente / participante do pacote de viagem fornecido pela RNX (e em seu próprio nome e todos os outros clientes / participantes para os quais você está comprando o pacote de viagem, aqui referido como “você” ou “seu”) e representa sua aceitação aos termos e condições do seu pacote de viagem definido abaixo (“Contrato”). Por favor, leia cuidadosamente as informações seguintes. Depois de ler este documento, para que sua reserva de viagem seja concluída, você deve indicar sua aceitação dos termos e condições encontrados neste Contrato ao assinar e retornar à Empresa ou reconhecê-los e aceitá-los on-line. É aconselhável verificar no site da RNX localizado em www.rumonorte.com ou solicitar a última versão deste Contrato à RNX ao reservar sua viagem.

Cliente / Participante: Cliente que visita o site e contrata produtos turísticos e / ou serviços nele fornecidos, devidamente identificados no cadastro de usuários, formulário de pedido de compras, pedido de compra, fatura de serviço e / ou voucher.

Produto e / ou Serviço Turístico Adquirido: Aquele ou aqueles disponibilizados no site e / ou personalizados para o contratante, devidamente identificados no formulário de ordem de compra, ordem de compra, fatura de serviço, comprovante e / ou documento anexo a este Contrato, contendo sua descrição.

Contratada: RUMO NORTE EXPEDICOES EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Ministério do Turismo nº 23.811.825/0001-91, CNPJ nº 23.811.825/0001-91, inscrição municipal nº 263.881-3, e estabelecida na Avenida Governador José Malcher, nº 153, sala nº 401, no bairro Nazaré, na cidade de Belém/PA.

As partes acima identificadas têm entre si justo e acertado o presente Contrato de Prestação de Serviços Turísticos, regulamentado pelas cláusulas e condições a seguir dispostas:

DO OBJETO

Cláusula 1ª – É OBJETO do presente contrato a comercialização e a execução do roteiro turístico especificado no formulário do pedido de compra ao CONTRATANTE e às pessoas elencadas por este no mesmo documento.

Parágrafo primeiro: É de responsabilidade do CONTRATANTE o acompanhamento, cuidado e guarda do(s) menore(s) por ele descritos neste contrato.

Parágrafo segundo: Ecoturismo e Turismo de aventura são atividades, em regra, praticadas em ambientes naturais e que, apesar da boa organização, segurança e seriedade do roteiro, sempre existirão riscos, que vão desde pequenas escoriações, cortes e fraturas até acidentes de natureza mais graves ou fatais.  

Cláusula 2ª – A execução regular e integral do objeto poderá ser prejudicada em virtude da ocorrência de situação de risco à vida, saúde ou integridade física de qualquer do CONTRATANTE e demais participantes ou funcionários da CONTRATADA. Neste caso a proteção da saúde e integridade dos participantes será a prioridade absoluta da RNX, nada podendo reclamar o CONTRATANTE quanto a interrupção do serviço por motivos de caso fortuito ou força maior.

Parágrafo primeiro: As atividades que serão desenvolvidas em função deste contrato são adequadas para pessoas de qualquer idade, em boas condições de saúde.

Parágrafo segundo: Poderão ocorrer alterações de última hora no roteiro turístico ou na sua forma de execução, provocadas pelo inesperado, caso fortuito ou força maior, o que no turismo de aventura faz parte integrante da experiência.

Parágrafo terceiro: Estão incluídos nos eventos regulares as informações preliminares obrigatórias, preleção quando necessário e o equipamento individual de segurança, que será checado pela RNX e CONTRATANTE antes do início das atividades.

DAS OBRIGAÇÕES DA RNX

Cláusula 3ª – São obrigações da RNX:

I – elaborar, organizar e executar o roteiro turístico, Anexo I do presente instrumento;

II – disponibilizar guias de turismo para os serviços contratados;

III – prestar orientações e informações quanto ao risco do evento a ser organizado, bem como sobre equipamentos, medicamentos e assistência médica necessárias ao evento;

IV – fiscalizar rigorosamente o fiel cumprimento dos serviços executados e das demais cláusulas contratuais;

V – manter sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do presente contrato, salvo quando autorizada por escrito pelo CONTRATANTE.

VI – prestar os serviços de acordo com as normas técnicas de cada atividade, dispondo de sistema de segurança e gestão implementado; 

VII – oferecer condutores dotados do conhecimento necessário para a aplicação das normas técnicas;

VIII – oferecer seguro facultativo contra danos pessoais;

IX – disponibilizar os dados daqueles que por ventura participem da cadeia de serviços oferecida ao CONTRATANTE;

X – disponibilizar termo sobre as condições dos equipamentos, de risco da atividade, responsabilidade pela atividade e ciência das normas técnicas;

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE

Cláusula 4ª – São obrigações do CONTRATANTE:

I – fornecer todas as informações à CONTRATADA a respeito do estado e condições de saúde dos participantes, bem como sobre a utilização de medicamentos e planos de saúde conveniados, tendo em vista que essas informações podem afetar sua segurança e saúde na prática de atividades de ecoturismo e turismo de aventura. A RNX não se responsabiliza pelos riscos causados pela falta de informações prestadas pelo CONTRATANTE;

II – pagar valores devidos na data ajustada;

III – cumprir horários estabelecidos para as atividades aqui contratadas;

IV – obedecer às normas de segurança apresentadas pela RNX, sem jamais exceder seus limites em impulsos desmedidos;

V – Preservar as áreas, instalações e equipamentos que sejam postos à sua disposição durante a execução do roteiro, depositando o lixo em local apropriado, não tocando ou colhendo elementos naturais, não poluindo cursos d’água, não dando causa à incêndios, enfim, não concorrendo para quaisquer formas de degradação dos locais visitados; 

VIII – não fazer barulho para os animais;

IX – arcar com perdas e danos decorrentes de suas ações ou omissões;

X – caminhar acompanhado do guia, nunca se afastando do mesmo, sempre respeitando as trilhas e as atividades permitidas e em caso de dúvidas, procurar imediatamente seu guia para esclarecimentos;

XI – não portar qualquer tipo de arma, explosivos, tintas ou material inflamável.

Parágrafo primeiro: Abandonar o evento por conta própria, após o mesmo haver sido iniciado, constitui a assunção do CONTRATANTE e do participante de todos os riscos e encargos da medida adotada.

Parágrafo segundo: Os participantes assumem as responsabilidades por não seguirem as orientações dos guias ou por tomar atitudes irresponsáveis, bem como os riscos e demais consequências decorrentes da conduta inapropriada.

Parágrafo terceiro: É terminantemente proibida a ingestão de bebidas alcoólicas ou de drogas antes ou durante as atividades, sendo causa de exclusão do participante, assumindo o mesmo todos os riscos, responsabilidades e penas pela conduta.

DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO

Cláusula 5ª – O valor total dos serviços prestados está discriminado no formulário do pedido de compra, a serem pagos no momento da compra através do meio de pagamento escolhido pelo CONTRATANTE.

Parágrafo primeiro: No caso de pagamento por depósito, os dados são os que seguem: Banco Inter (077), Agência n° 0001, Conta-corrente n° 6822145-2, em nome de RUMO NORTE EXPEDICOES EIRELI, CNPJ nº 23.811.825/0001-91.

Parágrafo segundo: O valor a que se refere esta cláusula abrange tão somente o roteiro delineado no formulário do pedido de compra.

DESISTÊNCIAS, TRANSFERÊNCIAS, CANCELAMENTOS E DESLIGAMENTOS

Cláusula 6ª – O CONTRATANTE poderá exercer o direito de arrependimento, por escrito, até 7 (sete) dias após a compra, com restituição integral do valor pago. Após esse prazo os valores pagos não serão reembolsados.

Parágrafo Primeiro: Recomendamos fortemente que todos os viajantes adquiram um seguro de cancelamento e interrupção de viagem como cobertura contra uma emergência imprevista que possa forçá-lo a cancelar ou abandonar uma viagem enquanto ela estiver em andamento.

Parágrafo Segundo: Havendo motivo justo, aceito pela RNX, poderá ocorrer substituição do passageiro, por outro indicado pelo CONTRATANTE ou pela RNX, até 07 (sete) dias antes do início da viagem. Do mesmo modo, poderá ocorrer a remarcação de data até 15 (quinze) dias antes do início da viagem.

Parágrafo Terceiro: A desistência ocorrida a partir do período enumerado no caput desta cláusula, ou após o início da prestação de serviço, não implicará na devolução dos valores pagos ou abatimento no valor do contrato.

Parágrafo Quarto: Para o reembolso dos valores pagos, de acordo com as demais disposições presentes neste contrato, deverá o CONTRATANTE dirigir-se ao endereço: da RNX para fazer a solicitação da restituição dos valores, ou, enviar e-mail para o endereço eletrônico atendimento@rumonorte.com, contendo todos os dados do CONTRATANTE, o dia da assinatura do contrato, os serviços contratados e os valores pagos. 

Parágrafo Quinto: Poderá o CONTRATANTE, de acordo com as demais disposições deste contrato, solicitar que o ressarcimento seja realizado por meio de depósito em conta bancária, caso em que o comprovante de deposto valerá como quitação dos valores.

Cláusula 7ª – Quando a execução dos serviços adquiridos depender de um número mínimo de participantes e não sendo esse número atingido, reserva-se a RNX ao direito de cancelar a viagem, comunicando ao CONTRATANTE com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Ocorrendo o cancelamento, ficará à escolha do CONTRATANTE outro roteiro de viagem, se houver, para a mesma data ou programação em outra data. Não optando por nenhuma das possibilidades, será devolvido pela RNX o valor total pago, no prazo de até 07 (sete) dias úteis.

Cláusula 8ª – O CONTRATANTE ou qualquer pessoa do grupo que causar perturbação ou cuja presença possa oferecer risco a saúde, à integridade física ou moral de quem quer que seja, será desligado da viagem, sem direito a receber valores eventualmente pagos. Os desligamentos poderão ser feitos pelos guias de turismo, bem como pelas autoridades competentes.

Parágrafo Único: A RNX reserva-se ao direito de recusar qualquer indivíduo como membro de viagem por qualquer outro motivo.

DA VIGÊNCIA E RESCISÃO CONTRATUAL

Cláusula 9ª – A vigência deste contrato se dará enquanto durar a prestação do serviço turístico, podendo ambas as partes rescindi-lo, a qualquer tempo, mediante comunicação prévia por escrito, nas seguintes hipóteses, sem desconsiderar as acima citadas:

I – falência, concordata, liquidação judicial ou administrativa;

II – por caso fortuito ou força maior.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Cláusula 10ª – Reserva a RNX o direito de alterar a programação, bem como de cancelar ou paralisar atividades, por motivos de força maior, casos fortuitos ou qualquer outra situação que possa trazer riscos elevados à execução dos serviços, à vida e segurança das pessoas envolvidas, sem aviso prévio, não se responsabilizando por despesas adicionais que possam ser geradas.

Parágrafo primeiro: Ocorrendo o acima descrito o CONTRATANTE deverá, no prazo de 24 horas, se manifestar, por escrito, sobre o prosseguimento ou não do presente instrumento, sendo que:

I – O CONTRATANTE poderá, juntamente com a RNX, escolher outra data para a realização da viagem nos mesmos preços, termos e condições aqui estabelecidas;

II – Aguardar a superação do fato que causou a impossibilidade do evento para a realização do serviço.

III – Solicitar a devolução dos valores contratados, descontado o percentual de 20% (vinte por cento) do valor do contrato a título de ressarcimento das despesas incorridas pela RNX.

IV – Não sendo possível a escolha de outra data para a viagem e não sendo superado o fato que causou a impossibilidade da viagem no prazo de 60 (sessenta) dias, o presente contrato estará rescindido, devolvendo-se os valores pagos pelos serviços ao CONTRATANTE, descontado o percentual de 20% (vinte por cento) do valor do contrato a título de ressarcimento das despesas incorridas pela RNX.

Cláusula 11ª – A parte que descumprir o presente instrumento pagará a outra, a título de multa, a porcentagem de 20% (vinte por cento) do valor ajustado, além de indenização por perdas e danos.

Parágrafo primeiro: A RNX não se responsabiliza, não garante e não intercede pela permanência, tampouco pelo ingresso ou não do turista em país estrangeiro, ou a permanência de turista estrangeiro no Brasil, haja vista que se insere no poder abrangido pela soberania de um Estado, poder este de natureza discricionária, independente do fato do passageiro se encontrar apto com a documentação, não lhe sendo ressarcido nenhum valor pago.

Cláusula 12ª – Será de responsabilidade da RNX o ressarcimento pelo extravio, dano e/ou inutilização de bagagens e bens, ocorridos durante a prestação dos serviços turísticos.

Parágrafo Primeiro: O CONTRATANTE, caso ocorra extravio, dano e/ou inutilização de bagagem, deverá informar à RNX no momento do desembarque, sob pena de decadência de seus direitos (Art. 754 do CC).

Parágrafo Segundo: O CONTRATANTE deverá informar o valor da bagagem declarando expressamente a existência de objeto de valor, a fim de fixar o limite de eventual indenização. 

Cláusula 13ª – Reconhece o CONTRATANTE que assume a responsabilidade pelos danos os quais concorrer ou der causa, entendendo que determinados fatos são de responsabilidade dos meios de hospedagem, das transportadoras turísticas ou de outros atores envolvidos na cadeia de serviços turísticos.

Parágrafo primeiro: A responsabilidade da RNX pelos atos de seus funcionários ou prepostos é limitada enquanto estes estejam nos estritos limites de exercício do trabalho que lhes competir, por força da venda, contratação e execução do programa turístico adquirido, não se responsabilizando por atos realizados fora do ambiente da contratação.

Cláusula 14ª – Faculta-se à RNX, por exclusiva questão de segurança, a não aceitação ou o desligamento de clientes que não apresentem as condições físicas ou mentais necessárias à realização das atividades a serem desenvolvidas.

Parágrafo Primeiro: Havendo a não aceitação ou o desligamento de turista nas circunstâncias do caput deste artigo, tendo sido iniciados os serviços, serão devolvidos os valores contratados por pessoa, descontado o percentual de 20% (vinte por cento) do valor do contrato a título de ressarcimento das despesas incorridas pela RNX.

Parágrafo Segundo: A participação em um programa RNX exige que os participantes tenham boa saúde geral. É essencial que as pessoas com quaisquer problemas médicos e restrições alimentares relacionadas nos informem bem antes da partida. Podemos aconselhá-lo sobre se a expedição que você selecionou é adequada para você.

Cláusula 15ª – Qualquer tolerância na exigência do cumprimento do Contrato não significará novação nem extinção da respectiva obrigação.

Cláusula 16ª – Qualquer imagem ou fotografia captada durante o roteiro poderá ser utilizada sem qualquer ônus para a RNX, que delas pode fazer usos sem prévio aviso, havendo, desde já, a devida concordância do CONTRATANTE.

Cláusula 17ª – As partes elegem o foro da Comarca de Belém/PA para dirimir quaisquer controvérsias oriundas do presente.